Descrição do termo jurídico Fórum:
O termo “fórum” provém do Latim e originalmente referia-se ao espaço físico de encontro dos cidadãos romanos para discussões públicas, comércio e administração da justiça. No contexto jurídico português contemporâneo, o “fórum” encontra sua definição enquanto sede da instância judicial, o local onde funcionam os tribunais, e também compreende o conjunto de normas que determinam a competência territorial de uma determinada jurisdição.
O conceito de “fórum” é essencial para a organização judiciária, uma vez que regula e determina a que tribunal um determinado caso deve ser proposto. Esta determinação é crucial para garantir a proximidade da justiça ao cidadão, bem como para distribuir de forma equitativa os encargos do trabalho dos tribunais. O “fórum” pode ser categorizado em várias tipologias, tais como o “fórum geral”, referindo-se à regra de competência que atribui a um tribunal a capacidade de julgar todos os casos que não estejam atribuídos expressamente a outro Órgão; e o “fórum especial”, que determina a competência de tribunais para questões específicas, como o “fórum laboral” para conflitos de trabalho ou o “fórum familiar” para questões de família.
O “fórum” ainda pode ser analisado sob a ótica de competência territorial, onde as ações são distribuídas segundo o local de residência do réu, local de ocorrência do facto ou domicílio fiscal, dependendo da natureza do caso. Ademais, dentro da competência territorial, existe o “fórum de eleição”, em que as partes podem acordar sobre a competência de um tribunal específico para resolver eventuais litígios entre eles, contrapondo-se assim à regra geral da competência territorial.
Este conceito de “fórum” é também aplicável no âmbito do Direito Internacional Privado, designando o “fórum de conveniência” ou “forum conveniens”, que é a jurisdição considerada mais adequada para julgar um determinado caso que possua conexões com diferentes sistemas jurídicos.
Contexto jurídico em que o termo Fórum pode ser utilizado:
Um exemplo claro de aplicação do conceito de “fórum” pode ser observado num caso de litígio entre um consumidor e uma empresa. O “fórum civil” será o competente para resolver a disputa, uma vez que se trata de uma questão que envolve interesses de particulares. Neste caso, tendo em conta a competência territorial, o consumidor pode optar por instaurar a ação no tribunal da área de residência da empresa ou no local onde o contrato foi celebrado, dependendo do que for mais benéfico para a sua situação e do que estiver previsto nas normas de competência territorial.
Um outro exemplo é o caso de um trabalhador que quer mover uma ação contra o seu empregador por questões laborais. A jurisdição competente será o “fórum laboral”, uma tipologia especializada de tribunal que lida exclusivamente com conflitos de trabalho. Aqui, o “fórum” assume uma função de especialização da justiça, alocando tribunais específicos para matérias que exigem conhecimentos e práticas diferenciadas, garantindo que os processos sejam conduzidos por magistrados familiarizados com as nuances do Direito do Trabalho.
A compreensão profunda do conceito de “fórum” é indispensável para o exercício da advocacia e para a administração da justiça em Portugal. Define não apenas o local físico onde a justiça é administrada, mas também as regras que garantem a correta distribuição dos processos pelo sistema judiciário. Este conhecimento permite aos intervenientes jurídicos identificar a competência adequada para cada caso, promovendo a eficiência e a celeridade processual, e assegurando o acesso à justiça para todos os cidadãos, em conformidade com os princípios do Estado de Direito Democrático.