Descrição do termo jurídico Usufruto:
Usufruto é um direito real sobre coisas alheias que confere a quem o detém, chamado usufrutuário, a faculdade de usar e fruir dos bens, percebendo os seus frutos, sem alterar a substância do objeto. O usufruto pode recair sobre coisas móveis e imóveis, corpóreas ou incorpóreas, e até sobre um patrimônio inteiro. Segundo o Código Civil Português, o usufruto é constituído por negócio jurídico, por disposição de última vontade ou ainda por usucapião.
Uma das características principais do usufruto é a temporariedade, ou seja, está limitado temporariamente quer seja pela vida do usufrutuário, quer seja por um período que não pode ultrapassar 30 anos se constituído a favor de pessoas coletivas. Durante a vigência do usufruto, o detentor do direito pode usufruir do bem, colher os rendimentos e frutos que esteja apto a produzir, seja por utilização direta ou por exploração através de terceiros.
O titular do usufruto tem algumas obrigações, tais como cuidar do bem com a diligência de um bom pai de família, realizar as reparações de conservação necessárias e pagar os encargos e impostos que recaem sobre os bens.
No caso de venda ou doação de um bem sobre o qual recai um usufruto, este direito mantém-se, devendo o adquirente respeitá-lo. Apenas com a extinção do usufruto, que pode ocorrer por várias razões como a morte do usufrutuário, renúncia ou seu termo final, é que a propriedade plena é restituída ao proprietário, chamado nú-proprietário.
É fundamental notar que o nú-proprietário mantém a titularidade do bem, mas está privado do seu uso, fruição e disposição. A relação entre o usufrutuário e o nú-proprietário é delicada e deve ser regulamentada de modo a garantir que os direitos e deveres de ambas as partes sejam respeitados e preservados.
Contexto jurídico em que o termo Usufruto pode ser utilizado:
Imaginemos um casal de idosos, João e Maria. João é proprietário de um pequeno apartamento urbanizado que herdou de seus avós. Ele decide constituir um usufruto vitalício sobre este bem em favor de sua esposa Maria, para que ela possa desfrutar da propriedade e de todos os rendimentos que o apartamento possa gerar após a sua morte. Neste caso, João torna-se nú-proprietário, mantendo a titularidade do bem, enquanto Maria torna-se usufrutuária e adquire o direito de residir no apartamento e de receber as rendas oriundas de uma possível locação do imóvel.
Se Maria decidisse alugar o apartamento, ela poderia fazê-lo e usufruir das rendas produzidas pelo aluguel durante o resto da sua vida. No entanto, se necessidades de grandes reparações surgissem, Maria seria responsável por esses custos, a menos que se prove que são reparações extraordinárias que excedem a manutenção normal e regular do imóvel, onde o nú-proprietário poderia ser chamado a intervir.
Outro exemplo poderia ser uma empresária, Ana, que detém várias propriedades que constituem a fonte principal da sua riqueza. Decidindo se aposentar, mas querendo assegurar uma fonte contínua de renda, ela poderia estabelecer um usufruto das propriedades, escolhendo um ou mais beneficiários. Assim, ela não venderia as propriedades, mas concederia o direito de exploração dos imóveis a terceiros, mantendo-se como nú-proprietária. Tal arranjo garantiria que ela ainda beneficiasse dos bens, através dos rendimentos, sem necessariamente ter o trabalho diário de gerenciá-los.
A compreensão cabal do direito de usufruto e de suas consequências práticas é essencial na prática do direito em Portugal, tanto no âmbito do planejamento sucessório, como na gestão corrente de bens e direitos patrimoniais. As implicações para o usufrutuário e para o nú-proprietário são vastas, influenciando a disposição de bens e a percepção de rendimentos durante o período de vigência do usufruto, o que o torna uma ferramenta jurídica poderosa na proteção de interesses patrimoniais e pessoais.